Após recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), a Justiça concedeu decisão que suspende mandado de reintegração de posse da área conhecida como Bom Jesus, em Imperatriz. A localidade, que abriga mais de duas mil famílias, é objeto de litígio judicial.
A posse da área de 46,4192 hectares, onde estão assentadas as famílias da comunidade Bom Jesus, há mais de três anos é pretendida pelas empresas BRDU SPE FIRENZE LTDA e Capital Construções e Empreendimentos Ltda. Ambas são autoras dos processos de reintegração de posse propostos em 2015 e inconclusos até hoje.
Em outubro de 2015, o juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz havia deferido liminar determinando a reintegração de posse. Contra essa decisão, a Defensoria Pública, por meio do Núcleo Regional de Imperatriz, interpôs os recursos cabíveis, dentre eles o agravo de instrumento de nº 0802731-87.2017.8.10.0000, o qual não foi conhecido.
Contra o acórdão que não conheceu do recurso de agravo, o Núcleo de 2ª Instância da DPE/MA interpôs um recurso especial com pedido de efeito suspensivo. Antes do juízo de admissibilidade desse recurso pelo TJMA, a 3ª Vara Cível de Imperatriz determinou o imediato cumprimento da liminar que, segundo informações prestadas pela Polícia Militar do Maranhão, seria cumprida no próximo dia 13.
Paralelamente, a Defensoria Pública, por meio dos defensores Jean Carlos Nunes, Moema Campos de Oliveira Zocrato e André Luís Jacomin, ajuizou ação cautelar antecedente contra o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz, objetivando compelir tais entes a realizarem um estudo social detalhado da comunidade, para permitir a inclusão das famílias em programas de políticas públicas e reduzir os efeitos danosos da eventual reintegração de posse.
Neste intervalo, sobreveio uma decisão proferida pelo desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos quanto ao recurso especial interposto pelo Núcleo de 2ª Instância da DPE. A decisão admitiu o recurso especial, que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e lhe concedeu efeito suspensivo, de forma que a decisão do juízo de primeira instância não poderá ser cumprida até que o órgão competente analise os fundamentos do recurso especial e reexamine a matéria.
No texto, o magistrado esclareceu os perigos do cumprimento da reintegração sem o devido planejamento. “Na espécie, após detida análise das razões que fundamentam o pedido, constato, de plano, merecer guarida o pedido de efeito suspensivo, pois do cumprimento imediato do mandado de reintegração de posse sem que transitada em julgado a decisão e sem qualquer estudo social com vistas à realocação das pessoas que ocupam a área – que aliás sequer possuem outro lugar apropriado a seu alojamento – resultaria inarredável ofensa a direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos”, ponderou o desembargador.
Socorro Boaes
Assessoria de Comunicação
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