segunda-feira, 13 de abril de 2020

Prefeito Aluisio Sousa decreta o retorno de todas as atividades comerciais e religiosas no município a partir desta segunda (13)



O Prefeito de Açailândia Aluisio Sousa em novo decreto autoriza o retorno de todos os estabelecimentos comercias e atividades religiosas no município a partir desta segunda-feira 13.

Decreto

Art. 1º. Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Açailândia.
Art. 2º. Fica recomendado a permanência em isolamento social (em casa): 

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - crianças (0 a 12 anos);

III - imunossuprimidos independentemente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas; 

V - gestantes e lactantes. 

Art. 3º. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras industrializadas ou caseiras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19. 

Art. 4º. Fica autorizado em todo território do Município de Açailândia, sem prejuízo de eventual nova avaliação, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e religiosos à partir do dia 13 de abril de 2020 (Segunda-Feira), desde que obedecidas todas as recomendações contidas no anexo III do Decreto Estadual n° 35.731, de 11 de abril de 2020 (Anexo I deste Decreto). 

§ 1º. O horário de funcionamento deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até às 18h (dezoito horas), independentemente da autorização constante em alvará́. 

§ 2º. É responsabilidade das empresas: 

I - fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, a contar da publicação deste Decreto; 

- controlar a lotação: 

a) de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes; 

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;  

c) controlar o acesso de entrada; 

d) manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias); 

III - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; 

IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; 

V – adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery); 

VI - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou Covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa. 

Art. 5º. Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado: 

a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados; 

b) marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento; 

c) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente. 

Art. 6°. Fica determinado no âmbito do serviço público municipal o sistema de escala de trabalho, a ser definido em cada Secretaria para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste Decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto. 

Art. 7°. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais dos alunos das escolas públicas até o dia 30/04/2020 (Decreto Municipal n° 84, de 03 de abril de 2020). 

Art. 8º. A fiscalização do cumprimento das recomendações contempladas no anexo III do Decreto Estadual n° 35.731 de 11 de abril de 2020 ficará sob a responsabilidade dos órgãos municipais de fiscalização sanitária. 

Art. 9º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras previstas nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Veja o decreto na integra:









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